Advogado Especialista em Estupro

Dr. Sergio Couto Junior
Policial Civil (1997 -2007)
Advogado Especialista em Estupro de Vulneráveis ( 2007-2026)

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Sobre Nós

Dr. Sergio Couto Jr. é considerado o melhor Advogado Criminal Especializado na Defesa de Falsas Acusações de Estupro do Brasil.

Foi Investigador de Polícia do Estado de São Paulo por mais de uma década e vivenciou a prática da acusação dos crimes sexuais e viu a quantidade de inocentes que iam para cadeia por falta de uma defesa técnica especializada.

Cursou faculdade de Direito, fez pós-graduação em Direito público e atua como Advogado Criminal Sexual desde 2007.

Advocacia Especializada em Casos de Estupro, Estupro de Vulnerável, Importunação Sexual e Crimes Sexuais Digitais.

Nosso escritório oferece apoio jurídico especializado para defesa de falsa acusação de estupro e outros crimes contra dignidade sexual. Atuação discreta e sigilosa.

Nossa missão é garantir que o acusado de estupro tenha as melhores chances de provar sua inocência diante da supervaloração da palavra da vítima.

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"Gostaria de expressar minha profunda gratidão por toda a ajuda prestada no caso de nossa família. O Senhor trouxe paz, tranquilidade e harmonia em um momento de grande aflição. Sofremos muito com essas acusações, mas creio que Deus colocou o senhor no nosso caminho."

Ketleen Morais

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"Obrigado Dr. Sergio pelo empenho que o sr. dedicou no caso. Obrigado pela forma de pagamento que o doutor fez. Estávamos sofrendo muito com essa acusação e Deus colocou o senhor no nosso caminho. Que Deus ilumine sua vida e o sr. possa seguir ajudando homens vítimas de acusações sexuais."

Fabio Martinho

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"O doutor Sergio foi muito atencioso comigo e com minha família, profissional, falou tudo que precisava saber e resolveu nosso problema, salvou nossa família. Deus te abençoe sempre. Obrigado por tudo que fez pela gente."

Eduardo Silva

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Perguntas e Respostas sobre Crimes Sexuais (FAQ)

1) O que caracteriza o crime de estupro no Brasil? Advogado Especialista em Estupro Responde:

O crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, caracteriza-se quando alguém constrange outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso. É importante destacar que não se trata apenas de penetração vaginal, mas de qualquer ato de cunho sexual forçado contra a vontade da vítima. A essência do crime é o constrangimento, ou seja, a ausência de consentimento livre. A lei busca proteger a liberdade sexual e a dignidade da pessoa humana, de modo que mesmo atos aparentemente “menores”, se praticados com violência ou ameaça, configuram estupro.

2) O estupro exige conjunção carnal obrigatoriamente? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Não. Desde a reforma de 2009, que unificou o antigo crime de estupro com o atentado violento ao pudor, o artigo 213 do Código Penal deixa claro que basta haver conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso para caracterizar estupro. Isso significa que a penetração vaginal não é requisito obrigatório. Atos como sexo anal forçado, sexo oral forçado, beijos lascivos ou mesmo carícias íntimas sob constrangimento entram no conceito jurídico de estupro. O legislador ampliou o alcance do tipo penal justamente para evitar lacunas de punição, considerando que a violência sexual não se restringe a uma única forma de contato. Assim, a tipificação é abrangente, garantindo proteção mais efetiva às vítimas.

3) Quais atos libidinosos configuram estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Atos libidinosos são todas as condutas de natureza sexual voltadas à satisfação da lascívia. A lei não lista exaustivamente, mas a jurisprudência considera como libidinosos o sexo oral, sexo anal, beijos forçados na boca, toques insistentes em partes íntimas, carícias sem consentimento, masturbação forçada, entre outros. A fronteira essencial é o constrangimento, a ausência de vontade livre da vítima. Vale ressaltar que não é necessário que a vítima sinta prazer ou que haja ejaculação; o que importa é a prática de ato sexual forçado. Mesmo contatos rápidos, se carregarem a intenção libidinosa e forem impostos contra a vontade, podem configurar estupro. Assim, a interpretação é ampla, visando a proteção integral da dignidade sexual.

4) Qual a diferença entre estupro e atentado violento ao pudor? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Antes de 2009, o Código Penal brasileiro diferenciava estupro (conjunção carnal) do atentado violento ao pudor (atos libidinosos diversos). No entanto, a Lei nº 12.015/2009 unificou as figuras, criando o artigo 213 em sua forma atual. Hoje, não há mais distinção: tanto a conjunção carnal forçada quanto qualquer ato libidinoso imposto mediante violência ou grave ameaça são considerados estupro. Essa mudança buscou dar maior coerência ao sistema penal e evitar debates jurídicos que muitas vezes favoreciam o agressor. Portanto, atualmente, não existe mais o crime de atentado violento ao pudor como tipo autônomo; tudo está sob a rubrica de estupro, com penas severas e qualificações específicas.

5) O estupro pode ocorrer dentro do casamento? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. O casamento ou união estável não constitui licença para atos sexuais forçados. O Código Penal não traz qualquer excludente nesse sentido. A partir da perspectiva de direitos fundamentais, cada pessoa possui autonomia sexual, independentemente do estado civil. Portanto, a prática de conjunção carnal ou atos libidinosos contra a vontade do cônjuge configura estupro. A jurisprudência reconhece expressamente essa possibilidade, inclusive reforçada pela compreensão de que a dignidade da pessoa humana e a liberdade sexual são inalienáveis. Casos de violência doméstica frequentemente incluem esse tipo de conduta, e o agressor pode ser responsabilizado criminalmente, além de sofrer consequências em ações cíveis e familiares. O matrimônio, portanto, não é salvo-conduto para violência sexual.

6) O consentimento da vítima exclui o crime? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. O elemento central do crime de estupro é o constrangimento, ou seja, a ausência de consentimento livre e consciente da vítima. Se há anuência espontânea, não se configura o tipo penal. Porém, é preciso avaliar se o consentimento foi realmente válido. Se houver grave ameaça, violência física ou psicológica, o consentimento é nulo. Também não existe consentimento válido em hipóteses previstas na lei, como no caso de menores de 14 anos, pessoas com enfermidade mental que comprometa a compreensão ou pessoas sob efeito de drogas e álcool a ponto de não poderem decidir. Nessas situações, mesmo que a vítima aparente consentir, a conduta continua criminosa. Portanto, o consentimento só exclui o crime se for livre, informado e juridicamente válido.

7) Qual a idade mínima para consentimento válido? Advogado Especialista em Estupro Responde:

A idade mínima é de 14 anos. O Código Penal, no artigo 217-A, estabelece que qualquer ato sexual com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, ainda que haja consentimento, relacionamento amoroso ou histórico de convivência. Ou seja, o consentimento do menor de 14 anos não tem valor jurídico. Entre 14 e 18 anos, o consentimento é válido em regra, mas pode ser questionado caso se comprove exploração, induzimento ou aproveitamento de fragilidade. A intenção do legislador é proteger a formação sexual e psicológica do adolescente, entendendo que antes dos 14 anos não há maturidade para consentir. Assim, a prática de atos sexuais com menores nessa faixa etária gera responsabilização penal grave, com penas altas e sem possibilidade de relativização pela suposta anuência da vítima.

8) Estupro sem penetração é crime? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. O estupro não exige penetração vaginal para se consumar. Desde a reforma de 2009, o artigo 213 passou a abranger qualquer ato libidinoso praticado mediante violência ou grave ameaça. Isso significa que toques forçados em partes íntimas, sexo oral imposto, carícias lascivas não consentidas e outras condutas semelhantes já configuram estupro. A jurisprudência é firme nesse entendimento, considerando que o bem jurídico tutelado é a liberdade e dignidade sexual, não apenas a integridade física do órgão sexual. Portanto, o crime se consuma com qualquer ação de natureza sexual que ultrapasse a esfera do consentimento e seja imposta de forma violenta ou ameaçadora. A penetração pode agravar a situação probatória, mas não é requisito essencial para caracterização do delito.

9) Carícias forçadas podem configurar estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. Carícias forçadas em órgãos sexuais ou em partes do corpo com finalidade libidinosa constituem estupro se praticadas com violência ou grave ameaça. É um equívoco comum pensar que apenas penetração caracteriza o crime. O Código Penal não limita o tipo a essa conduta; basta um ato libidinoso relevante. Isso inclui passar a mão nos seios, nas nádegas ou genitais sem consentimento. A jurisprudência entende que tais atos atingem a dignidade sexual da vítima e equivalem ao constrangimento previsto no artigo 213. O juiz avalia o contexto, a intensidade da conduta e a forma de imposição. Se restar comprovado que houve constrangimento, ainda que breve, o crime está configurado. Portanto, carícias forçadas são juridicamente tratadas como estupro.

10) Existe estupro culposo? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Não existe estupro culposo no ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 213 exige dolo, ou seja, a vontade consciente de constranger alguém a ter conjunção carnal ou a praticar ato libidinoso mediante violência ou grave ameaça. A hipótese de “estupro culposo” foi aventada em um caso midiático, mas juridicamente inexiste. O que pode ocorrer é discussão sobre erro de tipo, quando o agente acredita que havia consentimento, mas esse argumento não transforma o crime em culposo; trata-se de tese defensiva que pode afastar o dolo. No entanto, não há previsão legal para punir estupro como crime culposo. Assim, qualquer imputação de “estupro culposo” é incorreta e não encontra respaldo na lei penal brasileira.

11) Estupro prescreve? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim, o crime de estupro prescreve, mas os prazos são longos. Em regra, para estupro simples (pena máxima de 10 anos), o prazo prescricional é de 20 anos. Se o estupro resultar em lesão grave (pena máxima de 12 anos), o prazo é o mesmo. Já em casos de estupro seguido de morte (pena máxima de 30 anos), a prescrição pode chegar a 30 anos. Importante destacar que, quando a vítima é menor de 18 anos, o prazo só começa a contar a partir da data em que ela completa a maioridade. Essa regra busca ampliar a proteção às vítimas que demoram a denunciar. Portanto, estupro não é imprescritível, mas tem prescrição alongada, respeitando a gravidade do delito e a proteção especial a crianças e adolescentes.

12) Existe tentativa de estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. O estupro tentado ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade, como a resistência da vítima ou intervenção de terceiros. Por exemplo: o agressor tenta despir a vítima e iniciar o ato, mas é impedido. Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 14, II, do Código Penal, com redução da pena de um a dois terços. Já atos meramente preparatórios, como seguir a vítima ou fazer insinuações, não configuram tentativa punível. A consumação só ocorre com a efetiva prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso forçado. A diferenciação entre preparação, tentativa e consumação é essencial na defesa.

13) O condenado por estupro fica preso junto com os presos comuns? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Não necessariamente. Embora o regime inicial seja fechado, muitos estabelecimentos prisionais mantêm alas ou pavilhões separados para acusados ou condenados por crimes sexuais. Isso porque, dentro do sistema prisional, estupradores frequentemente sofrem represálias e violência de outros detentos. Em alguns casos, o preso por estupro pode ser colocado em unidades específicas, como penitenciárias destinadas a crimes sexuais, ou em setores de proteção dentro de presídios comuns. Essa segregação busca preservar a integridade física do condenado. Contudo, a realidade varia conforme o estado e a estrutura do sistema carcerário. Assim, embora a lei não obrigue separação, na prática ela é adotada para evitar riscos à vida e à segurança do preso.

14) Preciso de advogado para me defender no inquérito policial em acusações de estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Sim. Embora a presença de advogado não seja obrigatória em todos os atos do inquérito, é altamente recomendável contar com defesa técnica desde o início. O inquérito policial é a fase em que se colhem as principais provas, depoimentos e perícias que servirão de base para eventual ação penal. Um advogado pode orientar o acusado sobre o direito ao silêncio, formular requerimentos, acompanhar diligências e impugnar provas ilegais. A ausência de defesa nessa etapa pode gerar prejuízos irreparáveis, pois muitas decisões judiciais se fundamentam nos elementos produzidos no inquérito. Portanto, quem responde por estupro deve buscar imediatamente um advogado criminalista para resguardar seus direitos e construir uma estratégia defensiva sólida.

15) O governo dá advogado gratuito para me defender no inquérito policial por estupro? Advogado Especialista em Estupro Responde:

Não dá. Nessa fase somente contratando um Advogado Particular você terá acesso à todas as garantias e defesas existentes em um Inquérito Policial.

16) O que é considerado estupro de vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

O estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, ocorre quando alguém pratica conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, pessoa com enfermidade ou deficiência mental que a torne incapaz de oferecer consentimento, ou ainda quando a vítima, por qualquer causa, não pode resistir. A lei presume violência nesses casos, ou seja, não importa se houve consentimento ou até iniciativa da vítima. O fundamento é a proteção absoluta da dignidade sexual de crianças e pessoas incapazes. Assim, qualquer relação nessas condições é criminalizada, independentemente do contexto. A pena é severa: de 8 a 15 anos de reclusão, podendo aumentar se houver agravantes como lesão grave ou morte da vítima.

17) Qual a idade que a lei considera como vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

O Código Penal estabelece de forma objetiva: menores de 14 anos são considerados vulneráveis. Não importa a maturidade física, experiência de vida ou eventual consentimento, a vulnerabilidade é presumida. Além da idade, também são consideradas vulneráveis as pessoas com deficiência mental que impeça o discernimento e aquelas que, por qualquer motivo (como embriaguez ou sono profundo), não possam oferecer resistência. Essa objetividade visa dar segurança jurídica, impedindo discussões subjetivas sobre maturidade precoce. A lógica é proteger integralmente a infância e a adolescência até os 13 anos completos. Portanto, qualquer ato sexual com pessoa abaixo de 14 anos configura estupro de vulnerável, sem exceções.

18) O consentimento do menor de 14 anos é válido? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Não. O consentimento do menor de 14 anos não tem relevância jurídica, ainda que a relação seja aparentemente voluntária. O legislador entende que crianças e adolescentes até essa idade não possuem discernimento suficiente para decidir sobre sua vida sexual. Assim, qualquer relação com menor de 14 anos é considerada estupro de vulnerável, independentemente de haver namoro ou alegação de maturidade precoce. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram essa interpretação, afastando qualquer relativização. O objetivo é proteger a dignidade e o desenvolvimento sexual saudável de crianças e adolescentes, impedindo sua exploração por adultos ou pessoas mais velhas.

19) Beijo lascivo em menor é estupro de vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim. O beijo lascivo ou erótico em menor de 14 anos é considerado ato libidinoso e configura estupro de vulnerável. A lei não exige penetração para caracterizar o crime. Beijos sociais, típicos de saudação, não configuram crime, mas beijos forçados com conotação sexual, dados em crianças ou adolescentes, são juridicamente tratados como estupro de vulnerável. A jurisprudência reforça esse entendimento para ampliar a proteção da dignidade sexual dos menores. Portanto, mesmo um beijo rápido, se tiver conotação sexual, já se enquadra no tipo penal, com penas severas, reforçando a política de tolerância zero contra exploração infantil.

20) Atos sem penetração configuram estupro de vulnerável? Advogado Especialista em Estupro de Vulnerável Responde:

Sim. O estupro de vulnerável não exige conjunção carnal, bastando a prática de ato libidinoso. Isso inclui toques íntimos, masturbação, sexo oral, beijos lascivos ou qualquer conduta voltada à satisfação sexual do agente. O bem jurídico protegido é a dignidade sexual, e não apenas a integridade física. Assim, atos sem penetração têm a mesma gravidade jurídica da conjunção carnal. A pena aplicada é a mesma, de 8 a 15 anos de reclusão. A jurisprudência reforça que não é necessário contato genital para a consumação do crime; qualquer ato de natureza sexual, imposto a menor de 14 anos ou a pessoa incapaz, já caracteriza estupro de vulnerável.

*Esta seção reúne dúvidas frequentes do material fornecido. Cada caso exige análise técnica própria.